Painel divulgado pela OAB Barra para O Encontro II aproxima moda, propriedade intelectual e mercado. Para a advocacia da subseção, o tema abre uma conversa prática sobre marcas, fotografias e contratos que sustentam uma campanha.
Uma coleção pode estar pronta para chegar à vitrine e ainda depender de decisões jurídicas: quem poderá usar o nome da marca, onde as fotografias serão publicadas e o que cada parceiro se comprometeu a entregar. Essas perguntas ajudam a entender o interesse do Fashion Law para a advocacia. O assunto integra a programação de O Encontro II, em 5 de novembro, no AB2L Hub, em Botafogo, com divulgação na agenda da OAB Barra.
A publicação institucional informa a participação, na divulgação, da Comissão de Entretenimento, Mídia, Moda e Propriedade Intelectual da subseção e da AB2L. A oportunidade para os colegas da Barra está em aproximar a discussão de situações concretas de atendimento, sem reduzir o trabalho jurídico ao conflito que aparece depois de uma campanha já estar no ar.
O nome escolhido precisa de uma checagem própria
Imagine uma consulta em que o cliente chega com o nome da loja, um perfil nas redes sociais e o endereço do site já definidos. A pergunta inicial não precisa ser sobre uma disputa. Pode ser sobre quais verificações ainda faltam antes de investir em embalagens, etiquetas e divulgação.
O INPI distingue marca, nome empresarial e domínio na internet. Cada um tem finalidade e forma de obtenção próprias. Por isso, ter um nome registrado na Junta Comercial ou um endereço de site não equivale, por si só, a ter o registro da marca no Instituto. Essa distinção ajuda a organizar a conversa sem criar uma falsa sensação de proteção completa.
Nas orientações sobre marcas, o INPI recomenda uma busca prévia, embora ela não seja obrigatória, para verificar sinais anteriormente depositados ou registrados na atividade pretendida. O órgão também explica que o registro assegura exclusividade no território nacional no respectivo ramo de atividade. A análise exige atenção aos produtos, serviços e particularidades do sinal, não apenas à disponibilidade de uma palavra na internet.

A fotografia pronta não encerra a análise
Uma campanha envolve escolhas sobre a circulação de imagens. A foto poderá aparecer somente no catálogo ou também em anúncios? Por quanto tempo? Haverá adaptação para formatos diferentes? Essas perguntas são úteis para descrever o uso pretendido antes de examinar se ele está coberto pelos documentos disponíveis.
A Lei de Direitos Autorais estabelece, como regra, a necessidade de autorização prévia e expressa para utilizar uma obra, observadas as limitações legais. Seu artigo 31 trata as modalidades de utilização como independentes. Assim, a revisão de uma campanha deve considerar o alcance da autorização existente, em vez de presumir que uma permissão vale para qualquer finalidade.
O artigo 79 também prevê a indicação legível do autor quando uma fotografia é utilizada por terceiros. Dar crédito e ter autorização para usar a imagem são cuidados distintos. A contratação de uma produção merece, portanto, uma leitura que considere o material entregue, os direitos envolvidos e as condições ajustadas.
Na preparação do atendimento, uma medida simples é pedir os contratos e as autorizações junto com as peças da campanha. Quando o documento chega separado da imagem, a revisão fica incompleta. O objetivo é conseguir relacionar cada material ao uso que se pretende fazer dele, sem depender apenas de lembranças de conversas.
O contrato deve acompanhar o caminho da campanha
O trabalho não termina na escolha de um modelo de contrato. Uma coleção pode envolver criação, produção de conteúdo, fornecimento e divulgação em momentos diferentes. Entender a sequência ajuda a identificar entregas, responsáveis e pontos em que uma decisão de uma parte interfere no trabalho da outra.
Para iniciar essa análise, o advogado pode organizar perguntas sobre prazos de aprovação, materiais a entregar, remuneração e mudanças de escopo. São sugestões de preparação, não uma lista universal de cláusulas. Uma campanha pequena e uma operação com diversos parceiros não terão necessariamente a mesma estrutura contratual.
Quando houver cessão de direitos autorais, a Lei nº 9.610/1998 determina forma escrita e prevê, no instrumento, objeto e condições de exercício quanto a tempo, lugar e preço. Essa regra específica não deve ser confundida com a afirmação de que toda relação comercial exige a mesma modalidade de transferência.

Uma pauta da subseção para acompanhar em novembro
O painel de Fashion Law oferece um ponto de encontro para esse olhar sobre a atividade criativa. As questões apresentadas aqui são um recorte editorial de preparação e não representam uma descrição integral do conteúdo que será exposto pelos participantes.
O Encontro II está marcado para 5 de novembro, no AB2L Hub, na Rua Professor Álvaro Rodrigues, 352, Botafogo. O intervalo das 10h às 22h, informado no Sympla, corresponde ao evento completo. O horário específico do painel não consta da ficha da agenda da subseção; consulte a programação atualizada antes de organizar o deslocamento.
As condições de ingresso estão na página oficial de inscrição. Para quem atua na Barra e região, a preparação pode começar pela escolha de uma situação prática para estudar: a identidade de um negócio, a utilização de uma fotografia ou a divisão de responsabilidades em uma campanha. A partir dela, o debate sobre moda e Direito ganha aplicação no atendimento cotidiano.
Fontes e créditos
- OAB Barra: agenda de O Encontro II.
- Divulgação do painel no Instagram.
- Sympla: data, endereço e inscrições.
- INPI: marca, nome empresarial e domínio; perguntas frequentes sobre marcas.
- Lei nº 9.610/1998, artigos 29, 31, 50 e 79.
Informações conferidas em 15/10/2026. Conteúdo informativo, com sugestões editoriais de preparação; a análise jurídica depende do caso concreto. Fotos ilustrativas, sem relação com participantes ou instalações do evento: Parker Burchfield, Alejandro Escamilla e Olena Kholina / Unsplash. Uso sob a Licença Unsplash.



